O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta
terça-feira (20) o Projeto de Lei 6446/13, do Senado, que estabelece
procedimentos para o exercício do direito de resposta por pessoa ou empresa em
relação a matéria divulgada pela imprensa. Devido às mudanças feitas, a matéria
retorna ao Senado.
De acordo com o
texto, o ofendido terá 60 dias para pedir ao meio de comunicação o direito de
resposta ou a retificação da informação. O prazo conta a partir de cada
divulgação. Se tiverem ocorrido divulgações sucessivas e contínuas, conta a
partir da primeira vez que apareceu a matéria.
O texto considera ofensivo o conteúdo que atente,
mesmo por erro de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o
conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica.
A resposta ou
retificação é garantida na mesma proporção do agravo, com divulgação gratuita.
Não poderá ser pedido direito de resposta a comentários de matérias na
internet.
Se, antes do pedido, ocorrer a retratação ou a
retificação espontânea, isso não impede o exercício do direito de resposta nem
prejudica a ação de reparação por dano moral.
Em cada veículo
O direito de resposta ou retificação poderá ser
exercido, de forma individualizada, em cada um dos veículos de comunicação
social que tenham divulgado a matéria.
Esse pedido poderá
ser apresentado, conforme o caso, pelo representante legal do ofendido incapaz
ou da pessoa jurídica; ou pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do
ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo.
Dimensões
A resposta deverá ser
do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada
ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio,
também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria
contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.
Por meio de um destaque de vários partidos, foi
retirado do texto dispositivo que permitia ao ofendido optar por exercer
pessoalmente o direito de resposta no caso de TV ou rádio. O ofendido poderá
pedir, no entanto, que a publicação da resposta ocorra no mesmo espaço, dia da
semana e horário da matéria com a ofensa.
Outro destaque
aprovado, do PSB, garantiu que a retratação seja feita, se assim desejar o
ofendido, pelos mesmos meios de comunicação em que se praticou a ofensa no caso
de calúnia e difamação.
Rito na Justiça
Se o veículo de
comunicação não divulgar a resposta em sete dias, o ofendido contará com rito
especial disciplinado no projeto. Por esse rito, o juiz terá 30 dias para
processar o pedido, que não terá o andamento interrompido pelas férias
forenses.
Depois de receber o pedido, o juiz terá 24 horas
para pedir justificativas pela não publicação da resposta pelo veículo de
comunicação, que terá outros três dias para dar a resposta.
Tutela antecipada
O projeto permite ao juiz, nas 24 horas seguintes à
citação da empresa de comunicação, fixar a data e demais condições para
veiculação da resposta. A decisão deve se fundamentar na verossimilhança da
alegação ou no receio justificado de não ser eficiente a resposta ao final dos
30 dias para finalizar o processo.
Da decisão do juiz,
caberá recurso ao tribunal, na segunda instância, com efeito suspensivo, desde
que o argumento seja considerado plausível e haja urgência.
Multa e sucumbência
O texto prevê ainda a
possibilidade de o juiz multar o veículo de comunicação, independentemente de
pedido do autor da ação.
Já a gratuidade da resposta ou retificação não
abrange as custas processuais nem livra o autor da ação de pagar o chamado ônus
da sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele em caso de ação
temerária (sem fundamento, para prejudicar).
De acordo com o
projeto, incluem-se no ônus de sucumbência os custos com a divulgação da
resposta se a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo,
com ganho de causa para o veículo.
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