A Constituição Federal
brasileira proíbe expressamente que qualquer servidor, ativo, aposentado e
pensionista, em nenhuma hipótese, receba vencimentos acima do subsídio de
ministro do Supremo Tribunal Federal – STF. Está no artigo 17 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias.
São 25 anos que essa regra
constitucional vem sendo reiteradamente descumprida por todas as esferas da
administração pública, e, em muitos casos, amparadas por decisões judiciais, na
sua grande maioria provisórias.
Poderia haver dúvida sobre quais
rubricas seriam alcançadas pela regra do limite. O artigo 17 das Disposições
Transitórias enumera alguns itens, que de forma genérica alcançam a qualquer
rubrica que faça parte dos vencimentos, seja qual for a nomenclatura. Ao mencionar
"as vantagens e os adicionais" parece não restar dúvida de que os
constituintes não deixaram margem de dúvida sobre qualquer forma de
remuneração, pois qualquer uma, ainda que com nome diferente, se torna vantagem
ou adicional. Como direito adquirido é um princípio basilar e muito alegado, os
constituintes fizeram questão de explicitar que não poderia ser alegado. O
cerco estaria fechado constitucionalmente, sem maiores discussões.
Somente uma Constituição
Originária poderia extinguir qualquer direito ou garantia, bem como trazer
quaisquer inovações ao ordenamento jurídico, inclusive as chamadas cláusulas
pétreas. Nem na doutrina há posicionamentos contrários ao poder absoluto de uma
Constituição Originária, nem para manter, nem para inviabilizar a aplicação de
uma norma inovadora. Também nunca se colocou em dúvida - nem os mais criativos
doutrinadores - de que a Carga Magna de 1988 estivesse nessa categoria de
Constituição.
A irredutibilidade dos
vencimentos também não encontra guarida para sustentar aqui, pois o inciso XV
do artigo 37 chega a ser cristalino ao prever, como exceção, a redução dos
vencimentos para enquadrar no teto, incluindo até possíveis acréscimos surgidos
posteriormente.
Também é pacífico que as normas
constitucionais são autoaplicáveis, desde que o próprio texto constitucional
não condicione a prazo futuro ou normas complementares. Não há nenhuma dessas
restrições à aplicação imediata quanto ao teto constitucional.
E a discussão é antiga. José
D´Amico Bauab, profundo conhecedor do Direito, elaborou um estudo sucinto e
profundo, do qual extraí este trecho: "Com a devida vênia para a imagem a
seguir, é como se fosse um anticorpo que atuasse ao primeiro sinal de um
elemento bacteriano; após destruí-lo, voltaria a ficar "dormente" no organismo
do indivíduo e com ele morreria se não houver mais necessidade de acioná-lo por
outras razões bacteriológicas".
A citação acima ajuda a reforçar
a necessidade de fiscalização permanente junto a todos os entes públicos,
evitando que negligenciem e façam pagamentos indevidos acima do estabelecido
pela Constituição Federal de 1988.
Desde 5 de outubro de 1988, sob
qualquer forma de contrato e de regime de Previdência, nenhum servidor público
federal, estadual, municipal, aposentado e pensionista poderia ser remunerado
acima dos vencimentos do Presidente da República e, a partir da Emenda
Constitucional 20/98, superior aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Apesar de a proibição ser
cristalina, é compreensível que setores da administração pública, alguns
apoiados por liminares judiciais, teimem em pagar supervencimentos, em muitos
casos mais do que o dobro do limite, pois o zelo com o dinheiro público nunca
foi uma marca dos gestores públicos. Estranho mesmo é a falta de ações judiciais
que visem barrar essa farra de forma definitiva. Não se tem conhecimento de que
a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e os Presidentes da
República tenham apresentado Ações Diretas de Constitucionalidade ou tomado
outras medidas judiciais, como não se sabe de posicionamento contrário dos
respectivos Tribunais de Contas.
Perguntas que poderiam ser
formuladas aos ministros do Supremo Tribunal Federal e aos demais operadores do
Direito: uma Constituição Originária tem poder absoluto? A Carta Maior
brasileira prevê um teto para os vencimentos/subsídios dos servidores? Essa
norma é autoaplicável? Está explícito que não deve ser alegado direito
adquirido? Por que não se aplica o teto constitucional desde 1988? Eis a grande
questão.
Há respaldo jurídico a resguardar
o dinheiro recebido flagrantemente contra ao que determina a Constituição? A
boa-fé salvará a todos de devolver um centavo sequer; a "má-fé" fica
por conta do pagamento pela administração pública. Para o ressarcimento aos
cofres públicos não se aplica o mesmo princípio da boa-fé.
Pedro Cardoso da Costa –
Interlagos/SP
Bacharel em
direito
"NÃO EXISTE DEMOCRACIA ONDE
O VOTO É OBRIGATÓRIO"
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