Xuxa e um "baixinho" no filme "Amor, Estranho Amor."
O site de buscas Google foi liberado da
obrigação de restringir suas pesquisas referentes à apresentadora de TV
Xuxa Meneghel associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma
unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
ação movida pela apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A
Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra
Nancy Andrighi.
A apresentadora entrou na Justiça contra
o Google pedindo que o site fosse impedido de disponibilizar resultados
de pesquisas feitas com a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra
que a associasse a algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados
nessas pesquisas referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982,
dirigido por Walter Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e
modelo) contracena em situação erótica com um menino.
Ao julgar pedido de antecipação de tutela, o juiz de primeira instância
determinou que a Google Brasil Internet Ltda. não disponibilizasse
resultados de pesquisas e imagens associando a apresentadora à expressão
“pedófila”. A proibição se estendia também a qualquer resultado de
pesquisas pelos nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou expressões com grafia
parecida.
O juiz fixou multa de R$ 20 mil para
cada resultado apresentado nas pesquisas. Após recurso da empresa, o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que apenas
determinadas imagens fossem restringidas, permitindo a exibição dos
links, e manteve a multa.
Já no STJ, a empresa alegou que se
aplicaria ao caso o artigo 248 do Código Civil, que determina que
obrigações impostas judicialmente, quando impossíveis de serem
cumpridas, devem ser consideradas como resolvidas. Alegou que não há
tecnologia disponível para censurar expressões e imagens de forma tão
específica. Além disso, o site da Google não é de notícias ou fofocas e
sim um organizador de informações da internet. O advogado da empresa
comparou a ação a um ataque contra o índice de uma biblioteca por se
discordar do conteúdo dos livros. Ele apontou que o índice poderia ser
suprimido, mas os livros iriam continuar lá.
Subjetividade
A ministra Nancy
Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de conteúdo on-line
ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no STJ. Ela apontou,
inicialmente, que há relação de consumo entre o usuário e os buscadores
da internet, mesmo sendo o serviço oferecido gratuitamente. Entretanto,
prosseguiu, não se pode considerar defeituoso (nos termos do Código de
Defesa do Consumidor) o site de busca que não tem um controle prévio
sobre o resultado de suas pesquisas. Seria, portanto, fundamental
determinar o limite de responsabilidade da empresa que presta esse tipo
de serviço on-line.
Essa responsabilidade, asseverou a
relatora, deve ser restrita à natureza das atividades desenvolvidas pela
empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda,
organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais
indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links
onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio
usuário”.
“No que tange à filtragem do conteúdo
das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade
intrínseca ao serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a questão da
impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela própria
subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que
pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa.
A ministra destacou que os outros casos
tratados no STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio
conteúdo, como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura
prévia dos sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes
características da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar
dados on-line em tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam
no universo virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde
estão disponíveis até mesmo dados ilícitos.
A ministra reconheceu a dificuldade de
acionar cada uma das páginas que tenham conteúdo inadequado, mas afirmou
que, identificado o endereço eletrônico da página, não há razão para
que se acione na Justiça o site de pesquisa que apenas facilita o acesso
ao material disponibilizado publicamente na internet. Ela ponderou
também que uma restrição tão severa à pesquisa, da forma como fora
determinada pelo juiz, poderia dificultar a divulgação do próprio
trabalho da apresentadora.
Nancy Andrighi disse ainda que, a
pretexto de impedir a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo, “não
se pode reprimir o direito da coletividade à informação”. Segundo ela,
entre o direito social à informação e o direito à intimidade de um
indivíduo, deve prevalecer o primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é
a possível no momento”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
Comentários
Postar um comentário
Regras básicas para Publicação de Comentário
Não será aceita as seguintes linguagens: Que
Sejam obscenos ou de linguagem erótica e grosseira,Violem direitos
autorais, Propagandas a si próprio ou a terceiros, Demonstrem
racismo violência ódio ou promovam qualquer tipo
de preconceito contra segundos e terceiros, Estimulem a violência
e ataque ao próximo, Spam, Links,
e Nicks Sociais maliciosos ou não,Sejam
falsos ou infundados ou até de má intenção, Que
não sejam pertinentes ao assunto da matéria,Criticas
sugestões, ou contato não serão postados aqui apenas em nosso
formulário de contato, Fique bem claro que os comentários aqui
postados, são de inteira responsabilidade
de seus autores, publicadores e divulgadores.