Crianças menores de seis anos de idade podem cursar a primeira série do ensino fundamental desde que comprovada a sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, a cargo de cada escola. A decisão judicial, em caráter liminar, foi tomada pelo juiz federal Claudio Kitner, da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, com validade para todo o País.
A decisão acatou pedido do Ministério Público Federal no Estado (MPF-PE) contra resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que determinam que só pode ingressar no ensino fundamental crianças menores de seis anos a serem completados em 31 de março do ano letivo a ser cursado. Ficam suspensas, com a decisão, as resoluções nº1 de 14/01/2010 e nº6 de 20/10/2010 e demais atos posteriores semelhantes, que estabelecem que crianças que completam seis anos depois de 31 de março do ano letivo devem ser matriculadas na pré-escola.
A decisão, agora estendida para o País, já havia sido obtida pelo MPF para o Estado de Pernambuco, no ano passado, também em caráter liminar. O Ministério da Educação tem 20 dias para recorrer da sentença.
O Juiz Claudio Kitner acatou o argumento do procurador da República Anástacio Nóbrega Tahim Júnior, de que as regras do CNE "ferem o princípio da isonomia, já que não consideram as peculiaridades de cada criança" e destacou que as resoluções agora suspensas "maculam a dignidade da pessoa humana, ao obrigar crianças que não se incluam na faixa etária definida no critério das destacadas resoluções a repetirem de ano, obstando o acesso ao ensino fundamental, nível de ensino mais elevado, ainda que seja capacitado para o novo aprendizado".
O presidente do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Pernambuco, José Ricardo Diniz, comemorou a decisão, que considerou "um avanço", "um sinal de respeito à individualidade das crianças". A decisão deverá ser comunicada pela União às secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A sentença também estabeleceu multa diária de R$ 100 mil para o caso de descumprimento da decisão pela União. Uma outra multa, no valor de R$ 30 mil, será aplicada se for expedido qualquer outro ato normativo contrário à determinação judicial.
A decisão acatou pedido do Ministério Público Federal no Estado (MPF-PE) contra resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que determinam que só pode ingressar no ensino fundamental crianças menores de seis anos a serem completados em 31 de março do ano letivo a ser cursado. Ficam suspensas, com a decisão, as resoluções nº1 de 14/01/2010 e nº6 de 20/10/2010 e demais atos posteriores semelhantes, que estabelecem que crianças que completam seis anos depois de 31 de março do ano letivo devem ser matriculadas na pré-escola.
A decisão, agora estendida para o País, já havia sido obtida pelo MPF para o Estado de Pernambuco, no ano passado, também em caráter liminar. O Ministério da Educação tem 20 dias para recorrer da sentença.
O Juiz Claudio Kitner acatou o argumento do procurador da República Anástacio Nóbrega Tahim Júnior, de que as regras do CNE "ferem o princípio da isonomia, já que não consideram as peculiaridades de cada criança" e destacou que as resoluções agora suspensas "maculam a dignidade da pessoa humana, ao obrigar crianças que não se incluam na faixa etária definida no critério das destacadas resoluções a repetirem de ano, obstando o acesso ao ensino fundamental, nível de ensino mais elevado, ainda que seja capacitado para o novo aprendizado".
O presidente do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Pernambuco, José Ricardo Diniz, comemorou a decisão, que considerou "um avanço", "um sinal de respeito à individualidade das crianças". A decisão deverá ser comunicada pela União às secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A sentença também estabeleceu multa diária de R$ 100 mil para o caso de descumprimento da decisão pela União. Uma outra multa, no valor de R$ 30 mil, será aplicada se for expedido qualquer outro ato normativo contrário à determinação judicial.
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