Consultor responde dúvidas sobre pensão alimentícia e dependente.

O consultor Antônio Teixeira Bacalhau, da IOB-Folhamatic, responderá diariamente, até o dia 30 de abril, cinco perguntas enviadas por internautas do G1 sobre a declaração do Imposto de Renda 2012. Para enviar suas questões, clique aqui.

1) Em maio de 2011 eu resgatei junto à CEF parte do meu FGTS que estava em cotas de ações da Vale Rio Doce, e à época do resgate veio descontado um percentual referente ao IR. No entanto, durante o exercício de 2011 eu não recebi o suficiente para ser obrigado a declarar o imposto de renda. Serei obrigado a fazer o imposto de renda por conta do desconto realizado à época do resgate de parte de minhas ações da Vale do Rio Doce? E, caso eu não faça, sofrerei alguma sanção por parte da Receita Federal? (Jorge Fernandes)
Resposta:
O imposto retido sobre o resgate das cotas do fundo aplicado, com os valores do FGTS é exclusivo na fonte, ou seja, definitivo. Esses valores não são declarados, salvo quando houver o resgate do FGTS. Se você não obteve rendimentos sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 23.499,15 e não se enquadrou nas demais hipóteses de obrigatoriedade, não precisa declarar.

2) Possuía um carro em leasing, lançado no IRPF 2011, que quitei em 2011. Sofri um acidente e o carro foi dado como perda total. Após isso comprei um carro para mim, mas em nome da minha sogra, que quitei em 2011 e passarei para meu nome em 2012. Como faço para lançar o leasing que quitei mas foi perda total? Como faço para lançar o carro que comprei em nome da minha sogra? (Renato Feijó Rocha)
Resposta:
No caso de leasing é importante saber se houve ou não a opção de compra do bem. Considerando que o leasing foi realizado com opção de compra exercida no ato do contrato, informe a perda do bem sinistrado na ficha ”Bens e Direitos”. Não preencha o campo Situação em 31/12/2011. Baixe o saldo da dívida na ficha “Dívidas e Ônus Reais”. Informe o veículo comprado como doação efetuada à sua sogra, utilizando a ficha “Pagamentos e Doações” código 81.

3) Os valores recebidos pelo dependente que faz estágio devem ser informados? (Francisco Araújo)
Resposta:
Sim. Os rendimentos do dependente devem ser informados na declaração do responsável, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Dependente”.

4) Onde lançar os valores recebidos em rescisão de contrato de trabalho a título de férias integrais e proporcionais indenizadas? As informações que obtive são muito desencontradas. Algumas fontes alegam tratar-se de Rendimentos Isentos e não Tributáveis. Porém, a empresa onde trabalhei tributou tais rendimentos, procedendo ao desconto do IR na fonte. Como proceder? (Paulo Piteri)
Resposta:
Não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Solicite à empresa para substituir o comprovante de rendimento e a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Fonte).

5) Fiz junto à Defensoria um acordo para pagar pensão alimentícia em fevereiro, porém o acordo só foi homologado em junho. Posso declarar o valor pago desde fevereiro ou somente de junho em diante? Além disso, fui informado que no ano calendário em que foi realizado o acordo posso declarar a criança como dependente mesmo declarando a pensão, isso realmente é verdade? (Fernando Bezerra)
Resposta:
O pagamento deve ser informado somente em junho, após a homologação do acordo. Excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

Fonte - Do G1, em São Paulo

Comentários