Pernambuco regulamenta multa prevista na Lei Anticorrupção

CGE 

O cálculo da multa prevista na Lei no 16.309/2018, a Lei Anticorrupção Estadual, foi regulamentado por meio do Decreto nº 46.040, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (23.05). A sanção deverá ser aplicada contra empresas que praticarem atos lesivos contra a administração pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, combatendo-se fraudes em licitações e contratos. Com a Lei, a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE) passou a ter autonomia para instaurar e/ou avocar os Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) para apuração de atos ilícitos, aplicando sempre que necessário as devidas penalidades.
A Lei Anticorrupção de Pernambuco, sancionada pelo governador Paulo Câmara no início do ano, trouxe grandes avanços, que contribuem para o combate à corrupção no Estado. Este decreto, por exemplo, destaca atenuantes e agravantes, que vão impactar no valor das multas a serem aplicadas, sendo este inclusive um diferencial com relação à legislação federal”, comentou o Secretário da Controladoria-Geral do Estado (SCGE), Ruy Bezerra, que destacou ainda que a lei trata dos acordos de leniência que poderão ser firmados com as empresas infratoras, com a participação da SCGE e Procuradoria-Geral do Estado (PGE), podendo ter a participação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). “Essa participação assegura uma maior segurança jurídica ao processo”, completou.
O Decreto estabelece que a multa observará os limites de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, quando for possível identificá-lo, ou de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, na impossibilidade de apurá-lo. A multa jamais será inferior à vantagem auferida ou pretendida com a prática ilícita, quando for possível estimá-la.
Os valores da multa-base serão fixados considerando a gravidade, a repercussão social da infração e os valores dos processos licitatórios ou dos contratos objetos da apuração. Ao montante serão somados os valores atinentes às circunstâncias agravantes, dentre as quais é possível destacar a continuidade dos atos lesivos no tempo; a tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da empresa; a empresa dar causa à interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada; e a reincidência.
Do resultado da soma da multa-base e dos agravantes serão subtraídos os valores referentes às circunstâncias atenuantes, como a não consumação da infração, o ressarcimento integral do dano causado à Administração Pública, a colaboração efetiva da empresa e a comprovação pela empresa da existência e da implementação de um programa de integridade.
A multa aplicada ao final do PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida. Nos casos em que não houver vedação legal, a autoridade julgadora poderá autorizar o parcelamento do valor da multa a ser paga.

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